STJAgInt no REsp 2.148.610
Pensão por morte: prescrição do fundo do direito
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Prescrição do fundo do direito
- Atrasados desde a data do requerimento administrativo
- Impossibilidade
- Benefício que estava a ser pago à litisconsorte, genitora da autora
- Alegação de julgamento extra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE ESTAVA A SER PAGO À LITISCONSORTE, GENITORA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere à alegação de julgamento extra petita, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.