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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.667.439

Multa aplicada pela ANS: resolução normativa ANS n. 124/06

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa aplicada pela ANS
  • Resolução normativa ANS n. 124/06
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Inexistência de omissão no acórdão recorrido
  • Matéria expressamente analisada
  • Violação do art. 111 do código civil

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 124/06. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à tese de aplicação de pena mais branda, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A tese de violação do art. 111 do Código Civil não foi prequestionada, pois o recorrente não alegou omissão do acórdão em relação a esse ponto específico nos embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o mero enfrentamento genérico da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem a análise específica do dispositivo legal apontado, não configura prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3, Ainda que fosse considerada prequestionada a matéria relativa ao art. 111 do Código Civil, a análise do argumento de que o aditamento contratual foi realizado por "negative option" e aceito tacitamente pelo contratante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A alegação de excesso de execução, referente à cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que sua análise demandaria incursão no contexto probatório. O recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento na decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria havia sido prequestionada, o que não é suficiente para afastar o óbice.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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