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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.886.307

Fundamentação clara e suficiente: inexistência de vício

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargada não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício apto a ser sanado mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao concluir que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. A impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos concretos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento reiterado da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/12/2024). Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que de forma sucinta, as questões suscitadas, com motivação suficiente à formação do juízo, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, o que não se verifica na hipótese. Também não se constata obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara, inteligível e permite plena compreensão de seus fundamentos. Inexiste erro material, pois a decisão apresenta correção formal e precisão quanto aos dados processuais e às normas aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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