STJREsp 2.002.198
Entidade fechada de previdência complementar: patrocinadora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Previdenciário
- Entidade fechada de previdência complementar
- Patrocinadora
- Contribuição paritária
- Recomposição de reserva matemática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO DE ELOS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADORA. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. TEMA 955/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da patrocinadora pelas contribuições paritárias e afastou a imposição direta de recomposição da reserva matemática.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de distinguishing do Tema 955/STJ; (ii) é possível condenar a patrocinadora à recomposição da reserva matemática com base no art. 402 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a recomposição da reserva matemática.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta a moldura normativa e atuarial da previdência complementar, identifica os fundamentos determinantes do precedente repetitivo e explicita sua aderência ao caso concreto.
4. Não se conhece da alegada violação do art. 402 do CC quando ausente prévio enfrentamento do dispositivo na instância ordinária, atraindo a Súmula 211/STJ. Ainda que superado, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição de trechos específicos e explicitação das circunstâncias que evidenciem a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A inadmissão pela alínea a prejudica o exame pela alínea c sobre idêntico tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CGT ELETROSUL: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 75 DA LC Nº 109/2001 E 193 DO CC. SÚMULA 291/STJ. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS TEMPESTIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu o dever de recolher contribuições paritárias e afastou a imposição direta de recomposição da reserva matemática.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição quinquenal nas pretensões de cobrança de contribuições e diferenças; (ii) a Súmula 291/STJ alcança a relação de custeio entre entidade e patrocinadora.
3. A tese de prescrição quinquenal, fundada nos arts. 75 da LC nº 109/2001 e 193 do CC, apresentada apenas nos embargos de declaração, não se encontra prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ. Inovação recursal não se admite nos embargos, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública.
4. A Súmula 291/STJ, sobre cobrança de prestações de complementação de aposentadoria por participante, não se aplica automaticamente a controvérsia de custeio entre entidade e patrocinadora sem prévio debate específico na origem.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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