STJAgInt no REsp 2.006.264
Juizado especial: incompetência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Juizado especial
- Incompetência
- Decadência
- Termo inicial
- Inviabilidade
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado da decisão.
2. A revisão do entendimento do Tribunal local, no tocante à data em que se operou o trânsito em julgado, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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