STJEDcl nos EDcl no REsp 2.130.885
Representação comercial: estornos de comissões
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação comercial
- Estornos de comissões
- Cláusula del credere
- Contradição
- Preclusão consumativa
- Omissão quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa de telefonia contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores para sanar omissão quanto a admissibilidade de agravo em recurso especial da parte adversa, dele não conhecendo por inovação recursal e incidência da Súmula nº 182/STJ, mantendo inalterados os demais termos, inclusive a inviabilidade de revolvimento fático e contratual atinente à cláusula del credere e aos estornos de comissões.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição decorrente do "afastamento parcial" da Lei nº 4.886/1965, em virtude de não se aplicar a indenização do art. 27, alínea j, mantendo-se, entretanto, a condenação a restituição de estornos com fundamento no art. 43; (ii) há omissão quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em especial diante de alegada violação do art. 86 do CPC, após o não conhecimento do agravo em recurso especial da parte adversa.
3. A conclusão jurídica é que os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fatos e cláusulas contratuais, inexistindo contradição interna quando o julgamento observa os limites impostos pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e que eventual omissão relativa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não suscitada nos primeiros embargos, está alcançada pela preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.