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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.130.885

Representação comercial: estornos de comissões

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação comercial
  • Estornos de comissões
  • Cláusula del credere
  • Contradição
  • Preclusão consumativa
  • Omissão quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa de telefonia contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores para sanar omissão quanto a admissibilidade de agravo em recurso especial da parte adversa, dele não conhecendo por inovação recursal e incidência da Súmula nº 182/STJ, mantendo inalterados os demais termos, inclusive a inviabilidade de revolvimento fático e contratual atinente à cláusula del credere e aos estornos de comissões.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição decorrente do "afastamento parcial" da Lei nº 4.886/1965, em virtude de não se aplicar a indenização do art. 27, alínea j, mantendo-se, entretanto, a condenação a restituição de estornos com fundamento no art. 43; (ii) há omissão quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em especial diante de alegada violação do art. 86 do CPC, após o não conhecimento do agravo em recurso especial da parte adversa.

3. A conclusão jurídica é que os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fatos e cláusulas contratuais, inexistindo contradição interna quando o julgamento observa os limites impostos pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e que eventual omissão relativa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não suscitada nos primeiros embargos, está alcançada pela preclusão consumativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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