STJEDcl no REsp 2.084.482
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Coisa julgada e preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ante o exposto, não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com análise da divisão de capítulos da sentença, da sucumbência proporcional e da possibilidade de honorários por equidade na fração de êxito mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos efeitos da coisa julgada e da preclusão, com violação aos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ sobre honorários de apreciação equitativa; (iii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (iv) saber se existe contradição pela manutenção da decisão da origem apesar do título executivo judicial com parâmetros fixados; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentamento expresso da vedação de alteração do título na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à coisa julgada e à preclusão, pois o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz da divisão de capítulos da sentença, da sucumbência proporcional e da equidade na parcela de êxito mínimo, afastando ofensa aos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC.
5. Inexiste contradição entre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e a manutenção do acórdão recorrido, porque a fundamentação que reconhece a conformidade do julgado com a jurisprudência é compatível com a conclusão de não conhecimento do recurso especial.
6. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.076 do STJ, uma vez que se admitiu a apreciação equitativa apenas na fração irrisória do proveito econômico, sem contrariar a tese.
7. Não se verifica omissão relativa à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão apreciou integralmente as questões necessárias ao julgamento, revelando pretensão de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à coisa julgada e à preclusão quando o acórdão embargado enfrenta a divisão de capítulos da sentença, a sucumbência proporcional e a equidade na parcela de êxito mínimo. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de não conhecimento do recurso especial se coaduna com a fundamentação que aplica a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência. 3. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.076 do STJ se o julgado admite honorários por apreciação equitativa apenas na fração de proveito econômico irrisório. 4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 § 2º, 85 § 8º, 86 caput e parágrafo único, 503, 505, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quanto à coisa julgada e à preclusão quando o acórdão embargado enfrenta a divisão de capítulos da sentença, a sucumbência proporcional e a equidade na parcela de êxito mínimo. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de não conhecimento do recurso especial se coaduna com a fundamentação que aplica a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência. 3. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.076 do STJ se o julgado admite honorários por apreciação equitativa apenas na fração de proveito econômico irrisório. 4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.