STJEDcl no AgInt no AREsp 3.018.272
Acolhimento parcial dos embargos com efeitos modificativos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acolhimento parcial dos embargos com efeitos modificativos
- Eficácia erga omnes do título coletivo
- Inexistência de limitação territorial expressa
- Inaplicabilidade do art. 16 da lei n. 7.347/1985 e do tema n. 733/STF
- Inadequação da via eleita
- Ausência de afetação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. ART. 927, INCISO V, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO COM PRECLUSÃO PARCIAL DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA (SÚMULA N. 211/STJ: PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, INCISO VI, E 507 DO CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DO TÍTULO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E DO TEMA N. 733/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, COM PRECLUSÃO PARCIAL, E DESPROVIDO.
1. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Verificada omissão no acórdão quanto à orientação vinculante da Corte Especial sobre o alcance da Súmula n. 182/STJ em agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar o vício.
2. A Corte Especial fixou a seguinte tese: "A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso". Em respeito ao art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve ser conhecido, com preclusão da matéria não impugnada.
3. No caso, permanece a preclusão do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 211/STJ (ausência de prequestionamento dos arts. 485, inciso VI, e 507 do Código de Processo Civil), por não ter sido especificamente impugnado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Conhecido o agravo interno, quanto aos demais fundamentos: (i) não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia; (ii) o título coletivo possui eficácia erga omnes e não contém cláusula de limitação territorial, sendo indevida restrição não expressa, afastada a tese fundada no art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (iii) incide a Súmula n. 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; e (iv) é inaplicável o Tema n. 733 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo inexigibilidade superveniente do título por interpretação territorialmente limitadora.
5. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido: via inadequada nos embargos de declaração e inexistência de decisão de afetação ou determinação de suspensão (art. 947 do Código de Processo Civil).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno, com preclusão parcial da matéria não impugnada (Súmula n. 211/STJ), e negar-lhe provimento quanto aos demais fundamentos. Mantida a aplicação da Súmula n. 83/STJ e o afastamento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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