STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.451.557
Seguro de responsabilidade civil: alegação de confissão de culpa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de responsabilidade civil
- Alegação de confissão de culpa
- Comunicação do sinistro a seguradora
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE CULPA. ART. 787 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a recorrida confessou espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro ao buscar elidir despesas médicas e efetuar ressarcimento parcial, conforme previsto no art. 787 do Código Civil. Alega negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida e que a comunicação do sinistro à seguradora não implica confissão de culpa, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação do sinistro à seguradora configura confissão de culpa e se a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao tratar da valoração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 787 do Código Civil estabelece que o segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, sob pena de perder a garantia securitária.
6. A comunicação do sinistro à seguradora constitui mera obrigação contratual e não implica confissão de culpa, conforme previsto no art. 771 do Código Civil.
7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A comunicação do sinistro à seguradora não configura confissão de culpa, sendo mera obrigação contratual prevista no art. 771 do Código Civil. 2. O segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, conforme o art. 787 do Código Civil.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 771 e 787; Código de Processo Civil, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.459/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
1. A comunicação do sinistro à seguradora não configura confissão de culpa, sendo mera obrigação contratual prevista no art. 771 do Código Civil. 2. O segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, conforme o art. 787 do Código Civil.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.