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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.711.613

Decisão monocrátia da presidência que não conheceu do reclamo

Relator(a): Marco Buzzi

  • Decisão monocrátia da presidência que não conheceu do reclamo
  • Insurgência recursal da autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTIA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A alegação de ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente o fundamento do acórdão recorrido, que afastou a coisa julgada com base em fato novo e superveniente (parecer técnico do Corpo de Bombeiros).

2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.1 Modificar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve julgamento ultra petita, por ter a análise das multas decorrido de pedido formulado pela própria parte em ação conexa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Mera alegação de injustiça da decisão, desacompanhada da indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que teria sido violado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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