STJAREsp 2.924.857
Excesso de execução: memória de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Excesso de execução
- Memória de cálculo
- Exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EXCESSO DE EXECUÇÃO; MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC; INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 389 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas, prejudicando o dissídio.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, em apelação cível dos autos de nota promissória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor tido por correto impede o conhecimento integral dos embargos quando há outras matérias e se é possível a remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) saber se deve ser aplicado o IPCA como índice de correção com base no art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conteúdo dos embargos e da natureza das teses, para aferir se se confundem com excesso de execução e exigem memória de cálculo.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a regra de que o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impede o conhecimento da alegação de excesso de execução.
7. A tese de aplicação do IPCA, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do CC, configura inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pelo não atendimento ao cotejo analítico, somados aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à memória de cálculo e à indicação do valor tido por correto. 3. A alegação de aplicação do IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do CC, sem prévio debate nas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, sobretudo quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à memória de cálculo e à indicação do valor tido por correto. 3. A alegação de aplicação do IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do CC, sem prévio debate nas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, sobretudo quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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