STJREsp 2.032.923
Legitimidade ativa e notificação do devedor em endosso póstumo e omissão e deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDOSSO PÓSTUMO E OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação monitória.
2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e declaração de dívida, visando à constituição de título executivo judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do cheque.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito, há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão, relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula, inexistindo omissão, contradição ou erro material.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso, inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985, art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494, II e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n. 1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso, inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES