STJAgInt no AREsp 2.853.752
Previdência privada: cobrança de reserva matemática adicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cobrança de reserva matemática adicional
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência do prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 com termo inicial no trânsito em julgado trabalhista; natureza de ato único; aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em previdência privada para recomposição de reserva matemática adicional destinada a suportar majoração de benefício complementar reconhecida em reclamatória trabalhista.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito pela prescrição quinquenal e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prescrição do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e se o termo inicial é o previsto no art. 189 do Código Civil, na implementação do benefício; (iii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é inaplicável o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 às pretensões de recomposição da reserva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais, fixou o trânsito em julgado trabalhista como termo inicial, afastou a implementação do benefício em momento posterior e qualificou a pretensão como parcela única.
7. Incide o prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, por se tratar de ato único com exigibilidade em parcela única, com termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista, à luz do princípio da actio nata.
8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação consolidada desta Corte.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a alteração do enquadramento para obrigação continuada exigiria reexame de cláusulas do plano e do acervo fático-probatório.
10. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando as teses de prazo decenal, termo inicial diverso e natureza continuada da obrigação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A recomposição de reserva matemática adicional, exigível em parcela única, sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, com termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da natureza da obrigação demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. É inviável a majoração dos honorários em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; LC n. 109/2001, art. 75; CC, arts. 205, 189
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando as teses de prazo decenal, termo inicial diverso e natureza continuada da obrigação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A recomposição de reserva matemática adicional, exigível em parcela única, sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, com termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da natureza da obrigação demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. É inviável a majoração dos honorários em agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.