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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.597.231

Licença para capacitação não usufruída: conversão em pecúnia

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Licença para capacitação não usufruída
  • Conversão em pecúnia
  • Inviabilidade
  • Ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 1º e 2º da Lei 9.784/1999; 87 da Lei 8.112/1990; 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.657/1942; 13 do Decreto 2.794/1998; e 7º, parágrafo único, da Lei 9.527/1997, tidos por violados pelo recorrente, não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, na medida em que nenhum deles reconhece o direito adquirido do servidor à licença- capacitação. Na verdade, o art. 87 da Lei 8.112/1990 estabelece, expressamente, que a licença para capacitação somente será concedida "no interesse da administração". Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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