STJAREsp 2.705.884
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677/STJ E APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a execução individual de sentença oriunda de ação civil pública de expurgos inflacionários, em que se pleiteou reconhecimento de saldo remanescente à luz do Tema 677/STJ.
3. A Corte de origem manteve a extinção pelo pagamento e afirmou a preclusão da discussão sobre saldo remanescente; nos embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade e indeferiu o sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e omissões quanto à aplicação imediata do Tema 677/STJ e aos arts. 1.039 e 1.040, II, do CPC, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; (ii) saber se o Tribunal de origem deveria observar a eficácia vinculante do repetitivo, nos termos do art. 927, III, e aplicar imediatamente a tese, conforme os arts. 1.039 e 1.040, II; (iii) saber se a satisfação do crédito ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme art. 904, I, não se extinguindo a mora por depósito em garantia; (iv) saber se o Tribunal deveria manter jurisprudência estável, íntegra e coerente com o Tema 677, nos termos do art. 926, caput; (v) saber se é necessária modulação ou aguardo de trânsito em julgado do REsp 1.820.963/SP para aplicação do Tema 677; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nem ao art. 489, § 1º, VI, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando omissão, contradição ou obscuridade e indeferindo o sobrestamento.
6. A aplicação de tese firmada em repetitivo independe do trânsito em julgado do paradigma; o Tema 677/STJ incide imediatamente, assentando que depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora, os quais devem incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus acréscimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A aplicação imediata do Tema 677/STJ independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, devendo incidir os encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030, V, 924, II, 1.022, parágrafo único, I, II, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.039, 1.040, II, 904, I, 503, I, 926, caput, 85, § 11; CF, art. 5º, XXXV
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A aplicação imediata do Tema 677/STJ independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, devendo incidir os encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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