STJAgRg nos EREsp 1.961.507
Execução da pena antes do trânsito em julgado: dissídio quanto à competência da terceira seção
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Execução da pena antes do trânsito em julgado
- Dissídio quanto à competência da terceira seção
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência de cotejo analítico
- Mera transcrição de ementas
- Similitude fático-processual não comprovada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO QUANTO À COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.