STJREsp 1.914.725
Omissão e cerceamento de defesa não configurados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Omissão e cerceamento de defesa não configurados
- Honorários advocatícios
- Proveito econômico
- Encargos remuneratórios
- Taxa média de mercado
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.
2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial.
3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução.
6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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