STJAREsp 2.803.670
Contrato de adesão: bloqueio de entregador em plataforma digital
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Contrato de adesão
- Bloqueio de entregador em plataforma digital
- Autonomia da vontade
- Ônus da prova
- Ausência de afronta ao art. 20 da LGPD
- Negativa de prestação jurisdicional inocorrente
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 20 DA LGPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por entregador bloqueado em plataforma digital.
2. O autor alegou acusação infundada de fraude financeira, postulando recadastramento e indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a autonomia da vontade e a ausência de prova mínima do direito alegado. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes contrato de adesão, hipossuficiência, função social do contrato e boa-fé objetiva concluindo pela regularidade da rescisão e pela ausência de cláusulas abusivas.
4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível impor à parte ré prova negativa sem início de prova produzido pela parte autora.
5. A autonomia da vontade deve ser respeitada nos limites legais, não configurando abuso de direito ou violação da função social do contrato quando não demonstrada prática atentatória.
6. A alegada afronta ao art. 20 da LGPD não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento e inovação recursal.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.