STJAREsp 3.108.932
Fornecimento de água e repetição de indébito: tempestividade do recurso e devolução em dobro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fornecimento de água e repetição de indébito
- Tempestividade do recurso e devolução em dobro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sobre cobrança de água sem hidrômetro e aplicação de tarifa mínima.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, refaturamento de contas e devolução em dobro dos valores pagos a maior, afastando danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissão e contradição sobre a repetição em dobro (CPC, art. 1.022, I e II); (ii) saber se é cabível a devolução em dobro à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC ante a inexistência de engano justificável; e (iii) saber se o acórdão está em desconformidade com o Tema n. 929 do STJ sobre a repetição do indébito, com fundamento na boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior da prorrogação de prazos documentada no processo eletrônico, superando-se a intempestividade.
7. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre engano justificável.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 929 do STJ acerca da repetição em dobro fundada na violação da boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior de suspensão ou prorrogação de prazos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático sobre engano justificável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 929 do STJ, acerca da repetição em dobro por violação da boa-fé objetiva. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 2.465.818/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 15/4/2026; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior de suspensão ou prorrogação de prazos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático sobre engano justificável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 929 do STJ, acerca da repetição em dobro por violação da boa-fé objetiva. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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