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Jurisprudências

STFRE 1.568.271 AgR

Reestabelecimento de pensão militar: aplicabilidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. ADI 6.096. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento da ADI 6.096 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da incidência do prazo prescricional ou decadencial para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, tendo em vista que, nessas situações, a inviabilização da rediscussão acerca da negativa repercutiria sobre o direito material à concessão do benefício. Permitiu-se, por outro lado, a incidência do prazo decadencial nos casos de revisão do ato de concessão do benefício, hipótese distinta do caso concreto.

2. O Tribunal de origem fixou entendimento no sentido de ter ocorrido a prescrição do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário, tendo em vista que ação foi ajuizada mais de dez anos após o cancelamento do benefício.

3. Na forma como decidida a questão, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE.

4. O entendimento firmado na ADI 6096/DF aplica-se aos casos de pensão por morte de militar.

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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