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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.871.922

Juízo de admissibilidade: ausência de similitude fático-jurídica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos legais.

2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932, III, do CPC).

3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.

6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação com julgados paradigmas de mérito.

7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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