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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.183

Cláusula penal: litigância de má-fé

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial manejado pelos agravantes.

2. Os agravantes alegam omissão na decisão agravada quanto à análise da violação ao artigo 80, II, do CPC, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, interpretação do acordo segundo os usos e costumes locais, redução da cláusula penal em razão do adimplemento substancial e ausência de dolo para condenação por litigância de má-fé.

3. Decisão monocrática fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, afastando as alegações dos agravantes e mantendo a decisão recorrida.

4. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as questões postas à sua apreciação, sem omissões ou contradições, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir o litígio.

6. A interpretação do acordo e a análise da proporcionalidade da cláusula penal demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A caracterização da litigância de má-fé, conforme reconhecida pelo Tribunal de origem, decorre da alteração da verdade dos fatos pelos agravantes, sendo vedado o reexame do elemento subjetivo (dolo) em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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