STJAREsp 3.277.610
Preclusão consumativa em matéria de ordem pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa em matéria de ordem pública
- Impenhorabilidade do art. 833, x, do CPC
- Multa por litigância de má-fé
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto à preclusão consumativa, na Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e na não incidência do Tema n. 1.285 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de valores e fixando honorários em 15% sobre a condenação.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e a multa; não conheceu das teses de ilegitimidade ativa e impenhorabilidade por preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade, contradição e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve decisão-surpresa na aplicação da preclusão sem contraditório suficiente; (iii) saber se é impenhorável, à luz do art. 833, X, do CPC e do art. 927 do CPC, o numerário inferior a 40 salários mínimos, com não incidência do Tema n. 1.285 do STJ; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada por ausência de dolo; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre a alegada ofensa aos arts. 10, 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo as questões delimitadas, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, no caso concreto, a Corte de origem decidiu pela preclusão consumativa das matérias de ilegitimidade ativa e impenhorabilidade já apreciadas em agravo anterior, relativamente ao ponto jurídico da cognoscibilidade de matéria de ordem pública.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à resistência injustificada e ao enquadramento no art. 80, IV, do CPC, relativamente ao ponto da caracterização do dolo ou culpa processual.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve confronto analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao ponto da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa de matérias de ordem pública já decididas no curso do processo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa por litigância de má-fé, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, IV, 81, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, 833, X, 927 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.056.974/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.974.233/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 1.986.981/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa de matérias de ordem pública já decididas no curso do processo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa por litigância de má-fé, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.