STJAgInt no REsp 2.223.474
Recuperação judicial: plano de recuperação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano de recuperação
- Cláusulas resolutiva e de reconstituição de direitos
- Honorários advocatícios
- Causalidade
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.076. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. PRECEDENTE ANTERIOR AO TEMA 1.076. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da interpretação das cláusulas 12.4, 13.1 e 13.5 do plano de recuperação judicial, sobretudo quanto ao alcance da cláusula resolutiva e à exclusão dos credores do Grupo 3 do mecanismo de reconstituição dos direitos originalmente contratados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, para fins de inversão dos ônus sucumbenciais, igualmente demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tema Repetitivo 1.076/STJ veda a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Sua aplicação não se restringe às ações de conhecimento condenatórias, alcançando igualmente os embargos à execução.
5. Em embargos à execução, o proveito econômico obtido pelo embargante vencedor corresponde à diferença entre o valor postulado pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente exigível, independentemente de subsistir, em tese, crédito remanescente a ser cobrado em outra oportunidade.
6. Os julgados invocados pelo pelo agravante tratam de situações fáticas e jurídicas distintas, não configurando divergência jurisprudencial apta a infirmar a conclusão da decisão agravada. Além disso, o REsp 1.789.913/DF foi julgado anteriormente à fixação do Tema Repetitivo 1.076, contendo orientação superada.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.