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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.386

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DAS OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proferir novo julgamento suprindo omissões e contradições apontadas, restando prejudicadas as demais teses e o pedido incidental de tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, tais como: (i) impossibilidade de presumir a renúncia à colação; (ii) inviabilidade de interpretação extensiva de transação; (iii) ausência de poderes específicos para renunciar; (iv) violação aos princípios da segurança jurídica, estabilidade e congruência das decisões; e (v) contradição quanto à exigência de renúncia expressa e formal (art. 1.806 do CC/2002).

3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício de fundamentação, possibilitando o prequestionamento das matérias e o acesso às instâncias extraordinárias, ou se, como sustentado, a controvérsia seria meramente jurídica, dispensando a remessa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão rejeita embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, violando o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e o art. 1.022 do CPC.

5. A rejeição dos aclaratórios com mera transcrição do acórdão de apelação, sem análise específica dos pontos controvertidos, inviabiliza o prequestionamento e o acesso às instâncias extraordinárias, impondo a anulação do acórdão dos embargos.

6. Acolhida a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar omissões e contradições, sem antecipar juízo de mérito sobre as teses suscitadas.

7. Não prospera a alegação de desnecessidade de retorno por se tratar de matéria exclusivamente jurídica, pois subsiste vício processual na prestação jurisdicional que deve ser sanado na instância de origem.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que anulou o julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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