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Jurisprudências

STFPet 13.027 AgR

Alegado Direito ao Anpp: não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada

Relator(a): André Mendonça

  • Alegado Direito ao Anpp
  • Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada

Ementa

Agravo Regimental em Petição. Alegado Direito ao Anpp. Pedido de Desarquivamento da Ação Penal Condenatória e Suspensão dos Efeitos da Decisão para fins de Elegibilidade. Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de desarquivamento de ação penal condenatória transitada em julgado, com o objetivo de permitir a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público e de suspender os efeitos da condenação para fins de elegibilidade. A decisão impugnada baseou-se na modulação dos efeitos retroativos do ANPP fixada pelo STF no julgamento do HC nº 185.913/DF, que restringe o benefício a casos ainda em fase de instrução ou com recursos pendentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente o ANPP a uma condenação transitada em julgado, tendo em vista os limites estabelecidos pelo STF no HC nº 185.913/DF, que modulou a retroatividade do ANPP apenas para processos ainda não definitivamente julgados.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF).

4. Cumpre à parte agravante impugnar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a reiterar argumentos outrora levantados e já afastados.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XL; CPC, art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno (2020); STF, Pet nº 10.671-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno (2024).

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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