STJAgInt nos EDcl no REsp 1.597.975
Cumprimento de sentença: multa cominatória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa cominatória
- Intimação pessoal
- Decisão singular proferida com fundamentos jurídicos específicos
- Julgamento colegiado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA COM FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESPECÍFICOS. JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Agravo interno que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
2. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a exigibilidade e majoração da multa cominatória em obrigação de fazer. Súmula 410/STJ.
3. Não há óbice das Súmulas 211 e 7 do STJ. Matéria de direito. Ausência de reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.