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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.578

Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. O valor da causa é de R$ 12.608,55.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se são inaplicáveis ao caso a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial foi inadmitido porque não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A decisão de inadmissão é incindível, conforme o entendimento da Corte Especial firmado nos EAREsp n. 746.775/PR, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 783 e 803, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.

Tese

"É inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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