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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.309

Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Não ocorrência
  • Taxatividade mitigada
  • Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
  • Inaplicabilidade
  • Urgência ou inutilidade não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA OU INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Ação de embargos à execução.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de urgência apta a viabilizar mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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