STJREsp 2.246.326
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Coisa julgada
- Intimação ao advogado
- Honorários sucumbenciais
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES SUMULARES.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não especifica a omissão do acórdão e limita-se a alegar genericamente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), bem como quando apenas enumera dispositivos legais sem explicitar, de modo claro, os motivos pelos quais teriam sido violados, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige reanálise de fatos e provas, consistente na repartição da sucumbência, por envolver a aferição de identidade de partes, pedido, causa de pedir e da distribuição da verba honorária entre os representantes dos litisconsortes.
4. Os óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal igualmente obstam o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto aos mesmos dispositivos ou tese jurídica. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.