STJAgInt no AREsp 2.028.067
Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada
- Afastamento não demonstrado de forma concreta
- Aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força da Súmula 182 do STJ.
2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório, cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.