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Jurisprudências

STJAREsp 3.027.053

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à receita federal
  • Juízo de pertinência e necessidade da prova
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. JUÍZO DE PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em cheque, no qual se alegam negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de confirmar a concluir; (ii) o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal configura cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 do CPC e 5º, LV, da CF/1988; (iii) está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre os arts. 369 e 489 do CPC nos moldes legais.

3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apreciar, de forma suficiente e consistente, as questões essenciais (fundamentação, pagamento parcial pretérito, agiotagem e irrelevância da questão fiscal), nos termos do art. 489 do CPC.

4. A aferição de necessidade, utilidade e pertinência da prova pleiteada é matéria inserida no juízo de instrução das instâncias ordinárias; a revisão, em especial quanto ao vínculo entre declarações de Imposto de Renda e a causa debendi do cheque, exige reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico específico, com indicação de similitude fático-jurídica e impugnação de fundamentos independentes do acórdão recorrido, incidindo, na deficiência da fundamentação e no prequestionamento, conforme Súmulas 284/STF e 211/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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