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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.980.085

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Manutenção da decisão do tribunal a quo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA

7. LESÃO À SÚMULA. SÚMULA 513/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O tribunal a quo analisou todos os fundamentos suficientes para o deslinde da lide, inclusive, o argumento de fato novo trazido no Resp.

2. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que o anúncio prévio do julgamento antecipado e ausência de pedido específico de produção de provas afastariam o cerceamento de defesa. Entendimento mantido, já que não configura cerceamento de defesa. Rever essa conclusão encontra óbice na súmula 7/STJ.

3. A tese do recorrente de que o acórdão recorrido lesou súmula do STJ não merece guarida, uma vez que a súmula 513 do STJ impede a análise de alegada lesão a entendimento sumulado em sede de RESP.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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