STJEDcl no AgInt no AREsp 2.839.702
Majoração dos honorários sucumbenciais quando do julgamento de agravo interno
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, por não inaugurar nova instância. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.