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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.715.265

Desconsideração da personalidade jurídica: encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis
  • Ausência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado está claro e fundamentado ao consignar a impossibilidade de revolvimento das premissas fático-probatórias para admitir a desconsideração da personalidade jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, pois a orientação indicada como paradigma encontra-se superada; a jurisprudência atual e consolidada, inclusive sob o rito dos repetitivos, adota a teoria maior do art. 50 do Código Civil e exige prova de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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