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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.948

Aplicada a súmula 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO IMPUGNOU ADEQUADAMENTE A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICADA A SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial apresentou tópico exclusivo e substancial para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, cumprindo o princípio da dialeticidade recursal.

3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.

7. No caso concreto, o agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica e não demonstrou, de forma específica, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção do caso em relação aos precedentes invocados, o que caracteriza a ausência de impugnação suficiente.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é admissível, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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