STJAgInt no AREsp 2.986.506
Imóvel: arrematação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel
- Arrematação
- Imissão na posse
- Notificação para desocupar
- Regularidade
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de ausência de interesse de agir ante a constatação de ciência inequívoca para desocupação, somado ao fato que o aviso de recebimento foi assinado pela agravante. Revisão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. "O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 fixa, de modo expresso, taxa de ocupação de 1% ao mês, sobre o valor indicado no contrato para leilão (art. 24, caput, VI e parágrafo único), exigível desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse pelo sucessor, não havendo discricionariedade judicial para reduzir o percentual, alterar a base de cálculo ou postergar o termo inicial" (REsp n. 2.216.647/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram termo inicial da taxa de ocupação de forma mais favorável aos agravantes, pois estabeleceu como devida a partir da citação no processo até a efetiva desocupação, quando, em verdade, deveria ter fixado a contar da alienação/arrematação. Mantido o termo inicial sob pena de reformatio in pejus . Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.