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Jurisprudências

STJREsp 2.260.801

Encargos contratuais após o ajuizamento e honorários sucumbenciais sobre proveito econômico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que acolheu exceção de pré-executividade para limitar a incidência de encargos contratuais ao ajuizamento e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) e à definição do termo final de incidência dos encargos contratuais e da base de cálculo dos honorários.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que, após o ajuizamento, incidam apenas correção monetária e juros de mora, com novo cálculo, e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo inadimplência, os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento ou se se limitam ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o proveito econômico mensurável decorrente da redução do valor executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final dos encargos contratados, pois, em caso de inadimplência, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, impondo-se a reforma do julgado.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na espécie porque a fixação de honorários sobre o proveito econômico mensurável decorrente da redução do quantum executado está em conformidade com a orientação desta Corte .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência contratual, os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico objetivo obtido pela parte, quando a exceção de pré-executividade reduz o valor executado".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 113, 390, 397, 398, 422 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.567.539/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AREsp n. 3.030.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Tese

"1. Havendo inadimplência contratual, os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico objetivo obtido pela parte, quando a exceção de pré-executividade reduz o valor executado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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