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Jurisprudências

STJAREsp 3.104.113

Intimação eletrônica considerada pessoal: extinção por abandono

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL. LEI 11.419/2006, ART. 5º, § 6º. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por abandono, após intimação eletrônica considerada pessoal da instituição financeira.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessário o acompanhamento da diligência de busca e apreensão pelo credor e se a ausência do preposto justifica a extinção do feito (ii) matérias constitucionais podem ser apreciadas; (iii) há dissídio jurisprudencial útil.

3. A intimação eletrônica é considerada pessoal, atendendo o CPC, art. 485, § 1º, quando a parte, empresa privada, está cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. A extinção por abandono, após tal intimação e persistente inércia, é juridicamente possível.

4. A tese sobre a desnecessidade de acompanhamento da diligência não foi apreciada pelo Tribunal estadual e não houve oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.

5. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não se submetem ao recurso especial. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema não está prequestionado.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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