STJREsp 1.946.044
Honorários sucumbenciais: fixação por equidade do § 8º do art. 85 do CPC em ação de adjudicação compulsória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com pedidos de adjudicação compulsória, outorga de escritura e registro do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de adjudicação e improcedente a denunciação da lide, fixando honorários em R$ 1.000,00 ao patrono do litisdenunciado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do CPC, em detrimento da regra geral do § 2º do mesmo artigo, quando o valor da causa é definido e o proveito econômico é mensurável em ação de adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e relevantes; prevalece a regra do § 2º do art. 85 do CPC, que impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Em ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico corresponde ao preço do imóvel atribuído à causa, razão pela qual se fixa a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC e afasta-se o § 8º quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis em ação de adjudicação compulsória. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1710407/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021.
Tese
"1. Incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC e afasta-se o § 8º quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis em ação de adjudicação compulsória. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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