STJAREsp 2.955.378
Liquidação de sentença: indenização securitária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Liquidação de sentença
- Indenização securitária
- Título executivo que fixa obrigação de pagar quantia certa
- Inaplicabilidade
- Alegação de descaracterização do imóvel
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE E ILEGITIMIDADE (ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC). INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 757 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisões na liquidação de sentença de indenização securitária, afastando alegações de perda superveniente do objeto, quitação por obras realizadas e extinção parcial da liquidação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo entre mutuária e agente financeiro bem como a reintegração de posse geram perda superveniente do interesse e ilegitimidade para executar a indenização (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (ii) há preferência pela tutela específica em seguro, com satisfação do título por reformas (art. 499, parágrafo único, do CPC c/c art. 757 do CC/02); e (iii) a liquidação pode ser extinta quanto a mutuária por descaracterização do imóvel.
3. Nem o acordo firmado entre as partes nem e a reintegração de posse afastam a obrigação indenizatória fixada em título judicial, pois a cobertura refere-se a vícios reconhecidos com trânsito em julgado; revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Inaplicável o art. 499, parágrafo único, do CPC quando o título executivo impõe obrigação de pagar, e não de fazer; reformas realizadas por iniciativa da seguradora não configuram cumprimento da obrigação fixada no título nem extinguem a liquidação.
5. Extinção da liquidação quanto à mutuária por suposta descaracterização do imóvel: fundamentação deficiente, com ausência de indicação de norma federal violada, incidindo a Súmula n. 284 do STF; superado o óbice, a tese exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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