STJAgInt no AREsp 2.556.344
Contrato de implantação de sistema de informações
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de implantação de sistema de informações
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cláusula limitativa do quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A ação originária e a decisão do Tribunal de origem. Ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, decorrente de contrato de implantação do Sistema de Informações do ONS - SIGA (Contrato DGL-24512004, com cinco aditivos), julgada procedente em primeiro grau para declarar o inadimplemento contratual, determinar a rescisão do ajuste, condenar ao reembolso das quantias pagas e ao pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu inadimplemento de obrigação de resultado e afastou a tese de adimplemento substancial, mas, à luz da complexidade técnica do projeto, da execução diferida, dos aditivos e da repartição de riscos, aplicou a cláusula 18, § 2º, limitando a responsabilidade da contratada a 50% do valor contratual e de seus aditivos, bem como reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre metade do valor da causa para cada parte.
2. O recurso especial e a decisão monocrática. Interposto recurso especial com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e de violação aos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil, além de insurgência quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Em decisão monocrática, o relator afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, considerou inadmissível o exame dos dispositivos de direito material invocados por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e, quanto aos honorários, reconheceu divergência em relação ao entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de fixar a verba sucumbencial, observados os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação.
3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática, insistindo na nulidade do acórdão recorrido por omissão e contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à aplicação da cláusula contratual de limitação de responsabilidade (cláusula 18ª, § 2º), à relevância conferida aos aditivos e à complexidade do objeto, e à suposta inércia da contratante. Sustenta, ainda, a ocorrência de prequestionamento dos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível reconhecer prequestionamento e violação dos arts. 112, 421-A, 475 e 884 do Código Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices da Súmula 211/STJ e das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e coerente as questões relativas ao inadimplemento contratual, à inaplicabilidade do adimplemento substancial, à repartição de riscos, à validade e incidência da cláusula 18, § 2º, à limitação do quantum restitutório a 50% do valor contratual e à incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ensejar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de afastar a cláusula limitativa do quantum indenizatório para ampliar o montante a ser restituído demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais, dos aditivos e do conjunto fático-probatório (complexidade do projeto, alterações de escopo, cronograma, valores, funcionalidades e condutas das partes), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.