STJAgInt no AREsp 2.863.220
Acidente de trânsito: colisão traseira
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Colisão traseira
- Presunção de culpa elidida
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor que vai à frente.
2. No caso, a Corte de origem apontou, com base no compêndio probatório coligido, que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade da recorrente, que, ao deixar de observar o seu dever de cuidado, efetuou manobra de ingresso na rodovia principal, sem a devida cautela e em baixa velocidade, interceptando a linha de tráfego do veículo conduzido pelo motorista da recorrida, que seguia normalmente pela pista, na mesma direção. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.