STJAgInt nos EDcl no REsp 2.190.536
Aquisição por terceiro de boa- fé: penhora
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Aquisição por terceiro de boa- fé
- Penhora
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA- FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076), o que se verifica nos autos.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.