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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.244

Arbitramento de honorários advocatícios: rescisão contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Arbitramento de honorários advocatícios
  • Rescisão contratual
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 1.022, II, C/C art. 1.025 e 489, § 1º, VI, do CPC
  • Não ocorrência
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão contratual. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C ART. 1.025 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais, além de indenização por danos materiais e morais pela rescisão imotivada do contrato.

2. A decisão agravada manteve o entendimento de que as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, limitando-se a perícia aos honorários sucumbenciais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a ampliação da perícia exigiria despacho saneador integrativo, se houve aplicação indevida de precedente sem distinguishing, e se a cláusula contratual genérica impede o arbitramento de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação da decisão agravada demonstrou que não houve omissão a ser sanada, pois as discussões sobre cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, e o contrato foi devidamente analisado.

5. A ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não havendo necessidade de despacho saneador integrativo, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. O precedente foi aplicado corretamente, sem necessidade de distinguishing, e a decisão foi clara e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.

7. A cláusula contratual foi considerada genérica pela Corte de origem, não impedindo o arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo vedada a interpretação de cláusula contratual em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ.

8. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 927, III, do CPC atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É vedada a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 2. Alterar o entendimento de que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não exigindo despacho saneador integrativo, demandaria o reexame de provas incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre matéria atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 357, III, 489, § 1º, VI, 927, III, 492; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 113, 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. É vedada a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 2. Alterar o entendimento de que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não exigindo despacho saneador integrativo, demandaria o reexame de provas incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre matéria atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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