STJAgInt no REsp 2.158.364
Previdência privada: revisão de benefício
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Revisão de benefício
- Obrigação de fazer condicionada à recomposição da reserva matemática
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Valor atualizado da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da agravada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão .
2. Consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação, nos casos em que há reconhecimento de obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição da reserva matemática pelo participante/assistido.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em se reconhece obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)."
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à recomposição integral da reserva matemática devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.936/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.910.079/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.215.624/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.089.244/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025.
Tese
1. Os honorários advocatícios em ações de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à recomposição integral da reserva matemática devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.