STJREsp 2.229.925
Cumprimento de sentença: multa cominatória (astreintes)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa cominatória (astreintes)
- Encargos do art. 523, § 1º, do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR EXORBITÂNCIA E MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo a decisão por seus fundamentos e desprovendo o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discutem a adequação e a exigibilidade das astreintes e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de multa.
3. A Corte de origem afastou bis in idem entre astreintes e encargos do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu recalcitrância da executada e manteve a cobrança por quantia certa das astreintes, com incidência da sanção por não pagamento voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC com as astreintes configura bis in idem; e (ii) saber se as astreintes podem ser reduzidas por exorbitância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consideradas as circunstâncias do caso e o cumprimento superveniente da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa cominatória é revisável a qualquer tempo quando exorbitante, e, no caso, o total acumulado de R$3.000.000,00 mostra-se excessivo, impondo minoração para R$300.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. As astreintes, uma vez incidentes, incorporam-se ao patrimônio do exequente e sua cobrança segue o rito de quantia certa, com incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC), inexistindo bis in idem; o art. 77, § 4º, do CPC confirma a cumulatividade e autonomia dos regimes sancionatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes é revisável a qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º, 536, 537, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.221.138/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.150/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.712.794/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.528.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.
Tese
"1. A decisão que fixa astreintes é revisável a qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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