STJAgInt nos EREsp 2.003.287
Auséncia de análise da tese controvertida: ausência de similitude
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Auséncia de análise da tese controvertida
- Ausência de similitude
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÉNCIA DE ANÁLISE DA TESE CONTROVERTIDA. SUMULA 7. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma.
2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma e porque o mérito da tese do recurso especial não foi enfrentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a questão controversa e quando inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do recurso, apreciem a controvérsia.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito da tese do agravante, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 315/STJ, segundo o qual não cabem embargos de divergência quando o acórdão não admite o recurso especial ou não aprecia seu mérito.
6. A alegação da agravante de que a nulidade da intimação da sentença monitória deveria ter sido arguida em apelação, sob pena de preclusão, não foi objeto de análise meritória pela Quarta Turma, que apenas consignou, em embargos de declaração, a transcrição do art. 272, § 8º, do CPC e a indicação de que a impugnação no cumprimento de sentença, é a processual via para alegar nulidade.
7. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, pois neste a parte, ao ingressar na fase de cumprimento de sentença, limitou-se a requerer a nulidade da intimação e a devolução de prazo, sem praticar o ato processual obstado.
8. Diante da ausência de apreciação do mérito e da falta de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.