STJEDcl no AgInt no AREsp 2.717.684
Alegação de omissão e obscuridade: decisão devidamente fundamentada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e obscuridade
- Decisão devidamente fundamentada
- Inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado que analisa expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - incidência das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF - aplicando, por conseguinte, o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.
3. A decisão embargada apresentou motivação suficiente e coerente, deixando claro que a parte agravante não refutou todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, motivo pelo qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido.
4. Inviável, em sede de embargos de declaração, a inovação recursal ou o reexame de matéria já decidida, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes. A mera discordância da parte embargante com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão nem obscuridade, configurando simples inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.