Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.291.233

Reconsideração: contrato verbal de prestação de serviços

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação condenatória de indenização por danos materiais com pedido de reconhecimento de prestação de serviços de empreitada, correção monetária e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 54.073,69, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir R$ 14.453,69 da condenação e manter R$ 39.620,00, reconhecendo a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e se é possível reconhecer o prequestionamento ficto com fundamento nos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil e o Tema n. 1.368 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de embargos não conhece de matéria de ordem pública (correção monetária e juros de mora) sob o fundamento de inovação recursal, tendo em vista o efeito translativo dos recursos ordinários, que impõe o conhecimento de ofício de questões essenciais e indisponíveis.

8. A rejeição indevida dos embargos declaratórios autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quando há alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

9. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de recurso ordinário não enfrenta matéria de ordem pública arguida nos embargos de declaração. 3. A rejeição indevida dos embargos de declaração e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC autorizam o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC, art. 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 11/10/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.247.555/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.251.107/AM, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.960.135/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de recurso ordinário não enfrenta matéria de ordem pública arguida nos embargos de declaração. 3. A rejeição indevida dos embargos de declaração e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC autorizam o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.